quinta-feira, 24 de abril de 2008

Ministro nega liminar a vereador catarinense cassado por infidelidade partidária

23 de abril de 2008 - 18h07

O ministro Felix Fischer (foto), relator do Mandado de Segurança (MS) 3748, negou a liminar pedida por Claudemir Matias Francisco, vereador cassado de Barra Velha (SC), contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) que determinou a perda do mandato por infidelidade partidária. O ministro-relator considerou "incorreta a insurgência contra o acórdão regional" por meio de mandado de segurança.Claudemir Matias Francisco deixou o PMDB no dia 10 de setembro de 2007 para se filiar ao PSB. A decisão do TRE catarinense tem base no entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de que o mandato pertence ao partido e não ao candidato. O TSE disciplinou a matéria por meio da resolução 22.610/2007, estabelecendo a possibilidade de perda de mandato para os eleitos pelo sistema proporcional que trocaram de partido, sem justa causa, depois de 27 de março de 2007, data da consulta que deu origem à demanda. Também estão sujeitos à perda de mandato os eleitos pelo sistema majoritário que trocaram de partido após o dia 16 de outubro de 2007.RS/BALeia a íntegra da decisão do ministro Felix Fischer: "Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Claudemir Matias Francisco contra acórdão regional (fls. 168-185) que julgou procedente processo de perda de cargo eletivo fundado na Resolução-TSE nº 22.610/2007 e decretou a perda do mandato de vereador do impetrante, em razão de desfiliação partidária sem justa causa.O e. TRE de Santa Catarina determinou ainda que o Presidente da Câmara Municipal de Barra Velha cumprisse o r. acórdão no prazo de 10 dias.Afirma o impetrante, em síntese, que: a) sua desfiliação partidária, ocorrida após 27.3.2007, encontra justificativa na Resolução-TSE nº 22.610/2007, tendo em vista que "(...) passou a ser alvo de perseguição política dentro do PMDB, uma vez que deixou de receber o devido apoio político, além de não ser comuicado das decisões que eram tomadas pelo partido" (fl. 11);b) "(...) já na última eleição pretendia candidatar-se ao cargo de Prefeito Municipal, sendo obrigado a desistir do seu objetivo em favor de seu companheiro Sr. Samir Mattar, sob a condição de que receberia o apoio do partido nas eleções de 2008, o que de fato novamente não ocorreu, conforme comprovou a matéria publicada na imprensa" (fl. 12);c) "relativamente ao desvio reiterado do programa partidário, importante evidenciar que o Impetrante não estava obrigado a consentir com todas as decições que eram tomadas pelo PMDB, sob pena de violaçlão do princípio constitucional da liberdade de pensamento" (fl. 14);d) o e. TRE/SC violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois determinou ao Presidente da Câmara Municipal de Barra Velha o cumprimento do r. acórdão regional antes de sua publicação;e) o fumus boni iuris consistiria plausibilidade do direito invocado; f) o periculum in mora se manifesta em razão da possibilidade de grave lesão a seu direito.Pugna pela declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 1º da Resolução-TSE nº 22.610/2007 (por ofensa aos arts. 2º; 5º, I; 55; 59, I e 60 da CR/88), do art. 13 da Resolução-TSE nº 22.610/2007 (por ofensa ao art. 5º, XXXVI, e 16 da CR/88) e do art. 11 da Resolução-TSE nº 22.610/2007 (por ofensa ao art. 5º, LIV e LV da CR/88).Requer, ao final, a concessão de liminar para a suspensão dos efeitos do acórdão do e. TRE/SC que decretou a perda de seu mandato de Vereador do Município de Barra Velha/SC, até julgamento final do mandamus.É o relatório. Decido.O mandado de segurança não merece prosperar.A exordial cinge-se a requerer a suspensão do e. acórdão regional (fl. 19), e não de eventual recurso (art. 11, Res.-TSE 22.610) em relação ao qual esta c. Corte poderia conceder efeito suspensivo. Não há, por outro lado, menção a recurso interposto.Dessa forma, torna-se inviável o recebimento do presente writ por medida cautelar.Nesse passo, analiso o mandado de segurança de acordo com os seus pressupostos específicos, e verifico, de plano, a inexistência de teratolologia na decisão atacada.A jurisprudência do e. TSE tem compreendido que a excepcionalidade deste remédio constitucional contra ato judicial exige, para a admissibilidade de seu prosseguimento, situação de grave atentado contra direito líquido e certo do impetrante, demonstrado, de modo inequívoco, na petição inicial. Confira-se:"Agravo regimental. Recurso em mandado de segurança. Decisão regional. Alegação. Teratologia. Não-configuração.1. É cabível mandado de segurança somente contra ato judicial, desde que evidenciado situação teratológica, não se prestando o mandamus como sucedâneo recursal.(...)Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no RMS nº 526/Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 12.2.2008)Todavia, não vislumbro teratologia no aresto regional. Entendo que a expedição de ofício do e. TRE/SC ao Presidente da Câmara Municipal de Barra Velha/SC, visando ao cumprimento do e. acórdão regional antes de sua publicação, não implicou violação ao devido processo legal eleitoral.Ao contrário, entendo que a publicação do mencionado decisum garantiu ao impetrante o exercício pleno de seu direito ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que restou demarcado o esgotamento da prestação jurisdicional na instância regional, facultando-se à parte sucumbente a abertura da via recursal.Ressalte-se que a interposição de eventual recurso após a publicação do r. acórdão regional não teria o condão de impedir a concretude de seus efeitos já que, segundo a regra geral prevista no art. 257 do Código Eleitoral, "os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo." Logo, sob esse viés não há falar em teratologia na decisão regional.Quanto ao indeferimento da prova testemunhal na instância regional, não considero demonstrada a teratologia na decisão a quo, uma vez que devidamente motivada com elementos dos autos. Seja como for, eventual recurso (art. 11, Resolução-TSE 22.610) contra esse decisum poderá versar sobre o tema.Também não vislumbro teratologia no tocante à indigitada inconstitucionalidade dos arts 1º, 11 e 13 da Resolução-TSE nº 22.610/2007. Novamente, considero devidamente fundamentada a decisão regional ao citar, inclusive, o posicionamento do e. Supremo Tribunal Federal sobre o tema (fls. 172-177) para se afastar a arguição de inconstitucionalidade da Resolução-TSE nº 22.610/2007.Nessa esteira, considero incorreta a insurgência contra o acórdão regional por meio da presente via mandamental.Incidência, in casu, no Enunciado nº 267/STF "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" .No mesmo sentido é o seguinte precedente deste e. Tribunal Superior Eleitoral:"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISUM ATACADO POR RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA Nº 267/STF. NÃO-PROVIMENTO.1. A doutrina e a jurisprudência estão acordes no entendimento de que 'não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição' (Súmula nº 267/STF).2. A decisão ora atacada encontra-se combatida por recursos próprios, quais sejam, os embargos de declaração e o recurso ordinário.3. Recurso em mandado de segurança não provido."(RMS nº 529/SE, Rel. Min. José Delgado, DJ de 11.3.2008)Ante o exposto, indefiro in limine a exordial (art. 8º da Lei nº 1.533/51).

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